DIGNIDADE HUMANA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PRESO NA PANDEMIA: IMPLICAÇÕES À ODS 16
Palavras-chave:
Direitos Humanos, Execução Penal, Saúde Pública.Resumo
O isolamento social necessário para manutenção de saúde pública ao decorrer do ano de 2020 ensejou diversas considerações e, de forma específica, a discussão sobre a real efetividade de direitos. Em definição, Canotilho menciona que os direitos fundamentais têm uma função democrática, dado que o exercício democrático do poder se materializa pela contribuição de todos os cidadãos para o seu exercício, implicando participação livre assente em importantes garantias para a liberdade desse exercício, envolvendo a abertura do processo político no sentido da criação de direitos sociais, econômicos e culturais, constitutivos de uma democracia, social e cultural (CANOTILHO, 2002, p.110, 243 e 250); adentro essa questão, a lei de execuções penais em seu capítulo II, artigo 11, assegura aos apenados, direito à assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, que são regras mínimas para o tratamento dos prisioneiros, o que ficou em risco diante do contexto que a sociedade enfrenta atualmente. O Conselho Nacional de Justiça editou a resolução 67 incentivando a adoção de diversas medidas sanitárias, recomendando aos magistrados o desencarceramento da população carcerária que se encontre no grupo de risco, devido ao alto índice de transmissibilidade do vírus. O Departamento Penitenciário Nacional chegou a considerar a adoção de contêineres para alojar custodiados com covid-19 e pertencentes ao grupo de risco, o que foi repudiado por diversos órgãos e entidades, pois seria tendo em vista que, essas estruturas moduladas não proporcionam ventilação adequada, água corrente acessível em tempo integral e nem o distanciamento adequado entre os aprisionados, sendo uma grande afronta ao Estado Democrático. Adentro a essa questão encontram-se os objetivos de desenvolvimento sustentável, proposto pela agenda 2030 da Organização das Nações Unidas; de forma específica o objetivo de número 16 visa à promoção de sociedades pacíficas e inclusivas, relacionando-se diretamente com a problemática que carrega a dignidade humana do preso e a efetividade de direitos fundamentais durante o lapso pandêmico. Partindo de um estudo metodologicamente estruturado como revisão bibliográfica, este escrito busca estabelecer ligação entre a ODS 16 e sua aplicação ao caso concreto do indivíduo apenado, sendo um tema sensível que descreve a deficiência quando se trata da questão de direitos humanos. Como resultado de discussões advindas do grupo de pesquisa ODIN, vinculado ao CNPQ e Unit/AL, conclui-se que há grande violação de direitos básicos e individuais, não sendo preservado o mínimo de garantias para subsistência humana, necessitando de intervenção através de políticas públicas.
Downloads
Referências
BRASIL. Lei nº 7.210, DE JULHO DE 1984, LEI DE EXECUÇÃO PENAL. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm>. Acesso em 26 set. 2020.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Coimbra editora Lda, 2000.
PLATAFORMA 2030. Conheça a agenda 2030. Disponível em: <http://www.agenda2030.com.br/sobre/>. Acesso em 26 set. 2020.
REDAÇÃO DO MIGALHAS, Conselho de Política Criminal retorna votação sobre uso de contêineres para presos com covid-19. Publicado 04, mai. 2020. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/325982/conselho-de-politica-criminal-retoma-votacao-sobre-uso-de-conteineres-para-presos-com-covid-19>. Acesso em 28 de set. 2020.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2020 Semana de Pesquisa do Centro Universitário Tiradentes - SEMPESq - Alagoas
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial 4.0 International License.
Oferece acesso livre e imediato ao seu conteúdo, seguindo o princípio de que disponibilizar gratuitamente o conhecimento científico contribui para a democratização do saber. Assume-se que, ao submeter os originais os autores cedem os direitos de publicação para a Sempesq. O autor(a) reconhece esta como detentor(a) do direito autoral e ele autoriza seu livre uso pelos leitores, podendo ser, além de lido, baixado, copiado, distribuído e impresso, desde quando citada a fonte.