DIREITO À MORADIA: UM DIREITO SOCIAL EM CONSTRUÇÃO NO CASO PINHEIRO
Resumo
O direito à moradia, estabelecido em nossa Constituição no que prevê expressamente o princípio da função social da propriedade elencada no artigo 5º, inciso XXIII, que versa sobre as diretrizes da política urbana e na Emenda Constitucional nº 26 (BRASIL, 1998) que incluiu a habitação no rol dos direitos sociais. Nessa senda, o direito à moradia foi consagrado na Carta Magna brasileira como componente essencial do princípio da dignidade da pessoa humana. Este direito tornou-se cerceado para os moradores dos bairros Pinheiro, Bom Parto e Mutange na cidade de Maceió-AL que devido a extração de sal-gema feita pela empresa Braskem S/A provocou fissuras nas falhas geológicas causando uma instabilidade no solo das casas na região, essa ação provocou uma depressão no solo da região com o fenômeno geológico “dolinda” cumulada com a localização dos bairros em uma região tectonicamente ativa resultou em cerca de 20 mil pessoas que estão sendo atingidas, segundo dados da UFRN tiveram que desocupar suas residências. O Caso Pinheiro atinge o rol dos direitos sociais, visto que a população se tornou vulnerável, forçando os moradores a saírem de suas casas, causando uma lesão ao direito à moradia e os elementos que estabelecem o seu conteúdo, como o princípio da não remoção. A particularidade desse direito social não depende necessariamente da propriedade imobiliária, mas de outras estratégias, entre as quais se mostram viáveis o aluguel social. Para averiguar essa possibilidade, será usada a legislação pátria que protege o direito a moradia e seu impacto na esfera internacional. O uso do material no Caso Pinheiro será utilizado como referência para avaliar o potencial deste instrumento na construção de politicas publicas que promovam segurança e estabilidade aos vulneráveis que se encontram nesta área. Baseando-se na experiência francesa, que reflete a eficácia da moradia social como serviço de interesse público, sendo tomada como parâmetro internacional para a propositura de políticas públicas que avancem em relação ao uso do aluguel social na nação. O direito à moradia em sua dimensão negativa configura a implicação de se abster a propiciar deslocamentos involuntários de população carente que pode ser regularizada nos locais que serão ocupados. Nesta seara, o aluguel social que tem como objetivo garantir a proteção do direito á moradia de forma provisória, mitigando situações emergenciais, uma vez que atende as necessidades da remoção de famílias em áreas de risco ou vulneráveis temporariamente enquanto não surge uma solução habitacional definitiva. Objetivo: Analisar a possibilidade da política pública do aluguel social e seus desdobramentos no Caso Pinheiro para a efetivação do direito à moradia dos vulneráveis. Metodologia: Revisão conceitual da discussão em questão através da consulta aos argumentos expressos na legislação pátria, internacional e nas leituras de seus interpretadores. Resultados e Conclusões: Conclui-se que a moradia é um direito essencial, coletivo e interrelacionado com os direitos humanos amplamente garantido no Brasil e apesar da vasta legislação sobre o tema a sua efetivação encontra-se mitigada. O caso Pinheiro nos mostra uma situação de vulneráveis que tiveram que desocupar a área de risco e ficaram desolados pela mudança de vida repentina, devemos portanto implantar o modelo francês de moradia social para solucionar essa questão visto que além dos valores numerários, os franceses exigem mudanças estruturais na forma da provisão da moradia , envolvendo politicas sociais de enfrentamento e construção de cidades socialmente mais justas.
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