(IM)POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO HETERÔNOMA VIA TRATADO INTERNACIONAL

Autores

  • Thaynã Ferreira Barbosa de Campos Centro Universitário Tiradentes - UNIT
  • Mariana Lima Farias Centro Universitário Tiradentes - UNIT

Palavras-chave:

Isenção heterônoma. Pacto federativo. Tratados Internacionais.

Resumo

Autores: Thaynã Ferreira Barbosa de Campos e Mariana Lima Farias Introdução: O  instituto da isenção heterônoma tem sido amplamente discutido pela doutrina e por diversos tribunais, entre eles, os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Entretanto, as concepções divergem quanto à concessão dessa forma de isenção por meio de tratados internacionais. Essa discussão gira em torno de que a União, vedada constitucionalmente para a prática desse instituto, poderia instituir tal isenção na fruição de sua personalidade jurídica de direito internacional. Objetivos: Assim, buscando preencher as lacunas, através da análise da natureza jurídica das normas pertinentes ao caso, o objetivo do presente estudo é avaliar se a concessão dessa forma de isenção, quando realizada por meio de tratados, contraria os princípios e vedações legais e constitucionais no ordenamento jurídico brasileiro. Metodologia: A metodologia utilizada nessa produção é a indutiva. Para tanto, foi feita revisão bibliográfica da doutrina e foram analisadas decisões de tribunais brasileiros, com o intuito de inferir se tal intervenção da União constrange o pacto federativo ao intervir na competência constitucional de tributar dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Resultados e Conclusões: Analisando o contexto em que a discussão se insere foi observado dois posicionamentos. Os que estendem pela possibilidade de concessão ganham cada vez mais força, inclusive com jurisprudências do STF que apontam que seria, sim, possível essa instituição baseada no art. 98 do Código Tributário Nacional e no entendimento que a União, ao assinar tratados e convenções, está no exercício de sua personalidade jurídica de direito internacional, portanto soberana e não meramente utilizando-se de sua personalidade jurídica interna de ente federativo.  Contudo, a grande dificuldade ao tratar do assunto é que a Constituição Federal por meio do seu art. 151 vedou expressamente o instituto chamado de isenção heterônoma, que nada mais é que aquela imposta por terceiro em relação ao ente que detém competência para tributar, constrangendo-o a deixar de tributar em determinadas hipóteses, ainda que com competência constitucional para tanto. Chegando ao STF, a corte decidiu que seria possível essa modalidade de isenção, pautada no argumento que a União estaria em pleno gozo de sua personalidade jurídica de direito internacional. Como exposto no resumo, pode-se observar sob a ótica da necessidade de adaptação às novas demandas do mercado mundial e o movimento de integração econômica ocasionados pela globalização, a decisão exarada pelo STF é a mais lógica para proporcionar o melhor desenvolvimento econômico do país e reafirma a força normativa dos tratados internacionais.

 

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Referências

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocomplilado.htm. Acesso em: 24/10/17.

BRASIL. Lei 5.172/1966. Código Tributário Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/15172.htm. Acesso em: 24/10/17.

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Publicado

2020-08-13

Como Citar

de Campos, T. F. B., & Farias, M. L. (2020). (IM)POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO HETERÔNOMA VIA TRATADO INTERNACIONAL. SEMPESq - Semana De Pesquisa Da Unit - Alagoas, (5). Recuperado de https://eventos.set.edu.br/al_sempesq/article/view/8252

Edição

Seção

Ciências Humanas e Sociais Aplicadas