A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E O COLAPSO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DIANTE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 301 DO STJ

Autores

  • Petra Vieira Fireman UNIT- CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES

Palavras-chave:

DNA, Investigação de paternidade, Presunção.

Resumo

RESUMO: Introdução. Diante das alterações na conjuntura social do Brasil, a Constituição de 1988 garante o direito à filiação conferindo-lhe caráter de garantia constitucional, vedando qualquer distinção ou discriminação referente à forma e a conjuntura em que os filhos foram gerados. A ação de Investigação de Paternidade, disposta em Lei 8560/ 92, constitui um dos meios previsto no ordenamento jurídico brasileiro para o reconhecimento da filiação que se efetiva de forma involuntária mediante sentença declaratória que confirma ou nega a existência da relação de parentesco. O convencimento do magistrado para expedir tal sentença, baseava-se em provas documentais e testemunhais que comprovassem a efetiva relação entre os genitores, acarretando uma decisão infundada. Entretanto, a evolução científica permitiu maior segurança jurídica com o advento da prova pericial do exame de DNA, mediante a coleta de material genético, em que se faz possível atestar, com pequena margem de erro, a paternidade. Nesta senda, diante da incidência da Súmula 301 STJ, a recusa em submeter-se ao exame pericial presume relativamente à paternidade, pondo em conflito princípios e direitos constitucionais da legalidade, da inviolabilidade e da intimidade do suposto pai, em que pese visa resguardar o direito à filiação e à dignidade da pessoa do filho. Objetivo. Analisar o instituto da investigação de paternidade, instrumentalizado através do exame de DNA, sob o óbice dos princípios e direitos envolvidos e conflitantes, a fim de preservar os interesses e a dignidade das partes através da ponderação principiológica e da análise da finalidade da normal no caso concreto. Metodologia. O estudo efetivou-se através de pesquisas qualitativas exploratórias, utilizando o ordenamento jurídico e o acervo doutrinário brasileiro. Resultado. Mediante a negativa do suposto pai em submeter-se à coleta de material genético para a realização do exame, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à presunção juris tantum de paternidade, conflitando os direitos fundamentais inerentes ao genitor, muito embora vise resguardar os mesmos direitos do investigante. Desta forma, perante a incidência da Súmula 301, para que seja possível resguardar os direitos fundamentais das partes faz-se imprescindível que o intérprete, diante da recusa do suposto pai em realizar o exame de DNA, relativize-o e analise os demais meios probatórios de forma a presumir a paternidade apenas quando houver o esgotamento das provas utilizadas, analisando o caso concreto e a circunstância da pretensão autoral, evitando e repudiando qualquer ato protelatório por parte do réu, preservando, contudo, os direitos fundamentais inerentes às partes envolvidas. Conclusões. Conclui-se que deve ser analisado o fim a que a norma se destina, através dos Princípios da Harmonização ou da Concordância Prática. O convencimento do magistrado deve ser pautado na análise do caso concreto e da conjuntura exposta pelo autor, utilizando todos os meios probatórios para fundamentar sua decisão, majorando-os e analisando-os cautelosamente, admitindo a possibilidade de equívoco dos exames de DNA.

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Biografia do Autor

Petra Vieira Fireman, UNIT- CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES

Graduanda em Direito e estagiária da Defensoria Pública do Estado de Alagoas

Referências

BRASIL. Código Civil (2002). LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 24 Outubro 2017, 11:00:00.

BRASIL. Constituição Federal (1988). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 Outubro 2017

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- SÚMULA 301 - Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. (Súmula 301, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425). Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0. Acesso em: 24 Outubro 2017

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Publicado

2020-08-13

Como Citar

Fireman, P. V. (2020). A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E O COLAPSO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DIANTE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 301 DO STJ. SEMPESq - Semana De Pesquisa Da Unit - Alagoas, (5). Recuperado de https://eventos.set.edu.br/al_sempesq/article/view/8218

Edição

Seção

Disciplinas de Práticas de Pesquisa, Práticas Extensionistas e IESC