O juiz como garantidor do processo penal versus sua posição na paridade de armas quando produtor de provas
Palavras-chave:
Direito processual penal, juiz, imparcialidadeResumo
Introdução. Desde sua criação, o processo já passou por inúmeras modificações temporais e territoriais, como ainda se é possível visualizarem razão do dinamismo. Nessa perspectiva, uma figura icônica é a do juiz. Sob a ótica dos sistemas processuais sua posição poderá ser menos ou mais autoritária. Dada a importância desse papel, estase converte também na relevância do tema abordado. Este trabalho visa examinar o juiz produtor de provas, considerando a paridade de armas no processo penal e a imparcialidade. O Código de Processo Penal de 1941 (CPP) prevê essa figura em seu art. 156, I. Todavia, há uma crença que esse dispositivo viole a garantia da imparcialidade, predisposta na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969. Nesse contexto, busca-se auferir a efetivação da imparcialidade no ordenamento jurídico brasileiro e a regularidade do dispositivo do CPP. Metodologia. O estudo efetuou-se com auxílio dos recursos metodológicos indutivos, por pesquisas bibliográficas para desenlaçar a constitucionalidade do art. 156, I, do CPP. Discussão. Ao entender o magistrado regido sob suas garantias e visto a partir dos princípios da imparcialidade e da paridade de armas no processo penal, vê-se que aquelas estão sempre predispostas para que ele seja motivado à efetivação destes últimos.Na égide dos sistemas processuais penais, é coeso que as características surgidas demonstrem relação com o sistema processual adotado, assim como aquelas já existentes adaptem-se na medida do possível, em busca da “acoplagem constitucional” (LOPES JR., p. 44, 2016), sendo imprescindível buscar a adaptação constitucional alinhada com a matriz acusatória. Conclusões. No caso em estudo, a aplicação do art. 156 do CPP iria contra uma das principais, senão a principal característica: a imparcialidade do juiz. Ora, como demonstrado, com a atividade produtora de provas, poderia ocorrer a quebra desse preceito ao trazer fatos anteriormente não reconhecidos no processo, já que o sistema acusatório atribui às partes a gestão das provas. Do mesmo modo, poderá não haver rompimento, se a diligência se der em volta de fato já trazido, porém de difícil elucidação. Em síntese, ainda há muito a se executar para que se dê a limitação material na produção de provas que partir de determinação magistral, pois é facilmente suscetível de violação. Quanto à possibilidade do juiz investigador, esse assunto ainda necessitará de muita atenção para que possa surgir em consonância e respeito para com a paridade de armas no processo penal, que se encontra inegavelmente cruzado por características que, na essência do sistema acusatório, são contraditórias. Como de praxe, por enquanto, nesse âmbito permanece a expectativa da boa-fé processual do juiz em conjunto com as garantias que lhes são inerentes para que efetive sempre a imparcialidade.
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Referências
BRASIL. Código de Processo Penal (1941). Decreto lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del13689.htm. Acesso em: 09 out 2017, 11:00:00.
LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 13 ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
Organização dos Estados Americanos. Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), 1969.
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