A Linha Tênue entre o Reexame e a Revaloração das Provas em Sede de Recurso Especial

Autores

  • Jefferson Clayton Nascimento de Assunção Filho
  • Isaque de Lima Carvalho

Palavras-chave:

Diferenças, precedentes, súmula n.º 7 (STJ)

Resumo

O magistrado deve apreciar as provas para efetivamente sentenciar sua decisão sob risco de tê-la considerada não fundamentada. Porém, o que fazer quando aquele, ao apreciar o conteúdo probatório apresentado, não dá o devido valor necessário, ou seja, não valora de maneira correta seu documento? Esta pergunta na vida prática de um Advogado acarretaria em uma grande dor de cabeça, pois à primeira vista não resta nada a fazer. Todavia, analisando as possibilidades, vemos que a possível via para tal necessidade é o Recurso Especial, no entanto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, em seu enunciado de Súmula número Sete, veda o reexame de provas em sede de Recurso Especial. Acontece que o reexame e a revaloração das provas são institutos de conceitos, na prática, extremamente próximos e que podem ser facilmente confundidos, inclusive, pelos eminentes Ministros do STJ; podendo o vergastado Recurso esbarrar na Súmula supramencionada se não restar clara a intenção de revalorar os documentos probatórios. Sendo assim, o objetivo do estudo realizado foi dirimir as diferenças entre os dois institutos, explicando o porquê de que um admitido enquanto o outro é imediatamente vedado, embora os meios práticos para a realização sejam idênticos, perfazendo-se observações necessárias sobre o sistema inquisitorial mantido pelo Código de Processo Civil – CPC, o nascimento da ideia de garantismo processual e a influência do novo CPC no poderio do magistrado. Como método, foi utilizado o método comparativo, isto porque, foi comparado os dois institutos, apresentando suas similaridades e diferenças para alcançar o resultado almejado. Como resultado, apresentou-se, da semelhança: Os dois institutos possuem efeitos práticos idênticos, pois não é possível atribuir valor a alguma coisa sem antes examiná-la; das diferenças: o objetivo do reexame da prova é de rediscutir matéria já discutida, o que diminuiria a força das decisões proferidas nas instâncias ordinárias, enquanto a revaloração trata-se de corrigir o erro praticado pelo magistrado consistente em não atribuir valor correto a um documento, este erro é o chamado error in judicando e é plenamente admissível sua correção pela via Especial. Como conclusão: O STJ já formou devido precedentes que ratificam a possibilidade de (re)valoração da prova em sede de Recurso Especial, além de que há uma imensidão de outros julgados favoráveis do tema; no entanto, esta matéria merece uma maior atenção e estudo por parte da doutrina que pouco fala sobre o assunto que é tão importante na vida prática de um Advogado.

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Referências

ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 7 ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 25 set. 2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 25 set. 2017.

DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2017.

LEITE, Gisele. A lei dos Recursos Repetitivos. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6527>. Acesso em: 25 set. 2017.

PIEDADE JÚNIOR, Páris. Valoração Legal da Prova à Luz da Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/regulariza2/doutrina7.html>. Acesso em: 30 set. 2017.

SCARIOT, Juliane. Hermenêutica Jurídica: A Função Criativa do Juiz. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8360>. Acesso em: 21 set. 2017.

SILVA, Érika Moura e; SANTOS, Rafael Baltazar Gomes dos. Diferença entre Error in Procedendo e Error in Judicando. Disponível em: <http://www.blogladodireito.com.br/2013/11/normal-0-21-false-false-false-pt-br-x.html#.WdsIuVtSzIV>. Acesso em: 25 set. 2017.

BRASIL. Súmula 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. rev. atu. Salvador: Editora Jus Podivm, 2017.

TESHEINER, José Maria Rosa. Juiz Bouche de La Loi – Em Defesa de Montesquieu. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/home/artigos/64-artigos-jun-2008/5975-juiz-bouche-de-la-loi--em-defesa-de-montesquieu>. Acesso em: 22 set. 2017

VIANA, Jivago. O reexame e a revaloração da prova no recurso especial. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11445>. Acesso em: 20 set. 2017.

WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.

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Publicado

2020-08-13

Como Citar

Nascimento de Assunção Filho, J. C., & de Lima Carvalho, I. (2020). A Linha Tênue entre o Reexame e a Revaloração das Provas em Sede de Recurso Especial. SEMPESq - Semana De Pesquisa Da Unit - Alagoas, (5). Recuperado de https://eventos.set.edu.br/al_sempesq/article/view/8054

Edição

Seção

Ciências Humanas e Sociais Aplicadas