RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO PATERNAL À LUZ DO JUDICIÁRIO
Palavras-chave:
Afetividade, dano moral, descumprimento do dever de convivência familiar.Resumo
O abandono afetivo paternal é uma omissão, negligência ou descaso, quanto ao cuidado, à educação, companhia e assistência moral, psíquica e social causado pela figura paterna enquanto têm o dever de cuidar, proteger os filhos, além da ausência da convivência familiar que o pai deve ao filho quando criança e adolescente. Existem decisões judiciais que entendem ser possível a reparação por danos morais decorrente do abandono afetivo, sempre que verificados a conduta ilícita e culposa do genitor, o dano à personalidade do filho e o nexo causal entre eles. Tais decisões geraram críticas e ainda é matéria controvérsia na doutrina e nos tribunais, uma vez que defendem a impossibilidade de condenar alguém por não amar a outrem. Nesse sentido, objetiva-se, com o presente trabalho, analisar a possibilidade da indenização por abandono afetivo paternal no âmbito do direito de família e, de forma específica, compreender as consequências causadas pelo descumprimento de assistência parental. A metodologia utilizada na pesquisa caracteriza-se como revisão bibliográfica, utilizando-se de doutrinas nas esferas do direito civil e de família e o enfoque na legislação, além do estudo de artigos científicos e julgados dos tribunais. Compreender-se-á, por intermédio de uma análise qualitativa, como o elo principal das famílias – o afeto – está sendo cada vez mais banalizado em relação à criação dos filhos. Dessa maneira, os resultados indicam que quando os responsáveis negligenciam ou são omissos quanto ao dever geral de cuidado podem responder judicialmente por terem causado danos morais a seus próprios filhos. Assim, em detrimento ao descumprimento do dever de cuidar, inerente à relação genitores/ filhos, os danos causados pelo abandono afetivo por repercutirem por toda a vida, estão sendo considerados irreparáveis, e por isso, “os prejuízos deles decorrentes” ensejam indenização. Todavia, existe uma problematização acerca do posicionamento dos tribunais sobre a responsabilidade civil e o dano moral, no qual ora reconhecem ser cabível a indenização por danos morais por trata-se de ato ilícito capaz de gerar prejuízo moral ou material, ora reconhecem apenas como mero dissabor. Conclui-se que a indenização não deve ser vista como uma forma de monetarização do amor e afeto, uma vez que o amor não é um dever legal, muito menos deve ser imposto pelo judiciário ou a sua ausência ser passível de indenização. Caberá o judiciário a árdua tarefa de identificar, em cada ação de reparação eventualmente proposta, a possibilidade ou não de responsabilidade civil do pai. Por fim, nem sempre a via judicial é a solução para problemas como conflitos familiares, por vezes, o diálogo pode ser o meio mais eficaz e pacíficos nesses casos, muitas vezes, as decisões judiciais não alcançam a pacificação social, visto estarem os julgadores presos a critérios objetivos, previamente estabelecidos na legislação e que não podem deixar de serem observados, e assim não conseguem alcançar o verdadeiro interesse das partes (MOREIRA, 2016, p. 50 apud POLI; VIEGAS, 2013).
Palavras-chave: Afetividade, dano moral, descumprimento do dever de convivência familiar.
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Referências
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