DA NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DA PERSONALIDADE DIGITAL NA ERA DA INFORMAÇÃO COMO PROMOÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Palavras-chave:
Dinâmica de novos direitos para subsistência humana, Exercício de direitos básicos e individuais, Garantias fundamentais.Resumo
O estudo da ciência do Direito segue o fato social e sua aplicação interage diretamente como consequência do diálogo entre os indivíduos, ensejando que a noção de direitos fundamentais siga a mesma linha de raciocínio. Adentro a essa questão, existe certa dificuldade em conceituação do que seriam esses direitos inerentes para a subsistência humana; a delimitação consiste no entendimento de que sua preeminência é observada em todo Estado Democrático de Direito que versa sobre garantias básicas e individuais. Por conseguinte, este escrito tem como objetivo elucidar a questão da personalidade digital ou virtual como exercício de direitos fundamentais e suas implicações; estruturado metodologicamente como um estudo de revisão bibliográfica, o presente resumo expandido caracteriza-se como término de pesquisa de iniciação científica, PROBIC 2019-2020, vinculado ao Centro Universitário Tiradentes, Alagoas. Posto isto, surge à indagação acerca de que apesar da necessidade da inserção dos direitos da personalidade digital como garantia de direitos fundamentais, estes podem possuir um aspecto de atenuação dos direitos já assegurados. Correspondente a essa determinação, Canotilho menciona que “os direitos fundamentais têm uma função democrática, dado que o exercício democrático do poder se materializa pela contribuição de todos os cidadãos para o seu exercício. Implica participação livre assente em importantes garantias para a liberdade desse exercício envolvendo a abertura do processo político no sentido da criação de direitos sociais, econômicos e culturais, constitutivos de uma democracia, social e cultural” (CANOTILHO, 2002, p. 110); sendo assim, os resultados indicam que não existe, necessariamente, um sentido isolado de trivialização, mas, dinâmica de efetividade de direitos imprescindíveis. Citando características a favor desse entendimento, importante mencionar a compreensão de termos como ciberdemocracia e cibercultura, onde Pierre Lévy menciona que é “a expressão da aspiração de construção de um lado social” (LÉVY, 1994, p. 130); as implicações sinalizam para a necessidade do exercício da personalidade digital na era da informação como promoção de direitos fundamentais. Maria Helena Diniz assegura que o direito da personalidade “é o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio” (DINIZ, 2010, p. 121); dessa maneira, conclui-se que a aceitação do entendimento da personalidade digital contribui com o desempenho dos direitos fundamentais já preconizados, apresentando-se de uma forma dinâmica dessa garantia. Seguindo a definição de Reale de que o “direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela” (REALE, 2004, p. 04), torna-se necessária a discussão dessa nova forma de dizer o direito, sendo um meio de intervenção à discussão acerca do status de personalidade digital, interagindo com outros direitos de suma importância para a harmonia jurídica e social.
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Referências
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 5. ed. Coimbra Portugal: Almedina, 2002.
DINIZ, Maria Helena. Curso De Direito Civil. São Paulo: Saraiva. 2010.
LÉVY, Pierre. Cibercultura. São Paulo: Editora 34, 2009.
REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva. 2004.
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