ALTERAÇÕES DA LEI 13.871: DA RESPONSABILIDADE À REPARAÇÃO DOS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Palavras-chave:
Lei Maria da Penha, Indenização, Lei 13.871Resumo
RESUMO:A procura pela justiça por parte da sociedade no intuito de resolver as mais diversas contendas tem trazido muitos impactos no que diz respeito aos grandes índices de violência doméstica os quais vem assolando nossa população, sendo esta pratica frequente e crescente a cada dia, preocupou-se em, de alguma forma, impor uma consequência com efeitos instantâneos para o agressorde modo a apresentar uma reprimenda que possa influenciar nestes atos agressivos uma possível diminuição dos índices e uma forma de compensar os serviços estatais prestados a saúde das vítimas de violência doméstica.INTRODUÇÃO: Como principal novidade, a nova lei autoriza de maneira expressa a possibilidade do Estado cobrar ressarcimento do agressor aos serviços prestados pelo SUS. No caso das mulheres, já era prevista a cobrança, cabendo a interpretação extensiva dos magistrados, mas a visão trazida na nova legislação ajuda a difundir a “cultura” da cobrança. A presidência, ao sancionar o texto, justificou a necessidade da medida para que haja uma obrigação ao agressor a responder pelos seus atos de violência contra a mulher, não só na esfera penal, como também, por meio de penalização pecuniária causadas por sua conduta ilícita. OBJETIVOS: Apresentar as alterações trazidas pela Lei 13.871 no que concerne a possibilidade do Estado buscar indenização dos autores de violência doméstica em virtude de sua conduta ilícita, fazendo com que este arque com os “custos” da reparação física da vitima. METODOLOGIA: o resumo foi realizado através da pesquisa bibliográfica documental, utilizando livros, artigos e documentos relacionados à temática principal;RESULTADOS E CONCLUSÕES: O que se percebe ao analisar as alterações é que a cada dia o Estado vem se preocupando com as integridade dos vulneráveis, especificamente, no caso em apreço, esta alteração se volta às mulheres vítimas de violência doméstica, para que não fiquem desamparadas em sua saúde, sua integridade física e psiquica, gerando também um retorno ao Estado quanto a manutenção dos serviços de saúde prestados pelo SUS, assim trazendo a possibilidade da indenização do agressor em favor do Estado.
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Referências
BRASIL. Decreto n. 11.340, de 07 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha, Brasília,DF, ago 2006.
BRASIL. Decreto n. 13.871, de 17 de setembro de 2019. Alterações a Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006, Brasilia, DF, set 2019.
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