O DIREITO AO ESQUECIMENTO E A PESSOA PUBLICA COMO ALVO DE INFORMAÇÕES INTANGÍVEIS

Autores

  • Matheus Reis Costa UNIT - Centro Universitário Tiradentes
  • João Eduardo Farias Santos Cabral UNIT - Centro Universitário Tiradentes
  • José Laudemiro Rodrigues da Costa Filho UNIT - Centro Universitário Tiradentes
  • Davi Antonio da Fonseca Marques UNIT - Centro Universitário Tiradentes

Resumo

Consiste em um direito que qualquer pessoa natural possui para esquecer um fato do passado que aconteceu em determinado momento de sua vida, consequentemente o indivíduo pode não permitir que informações de acontecimentos retrógrados, ainda que verídicos, sejam divulgados ao público, com o intuito de eludir prejuízos financeiro, aflição ou transtorno. O direito ao esquecimento faz parte do Estado democrático de direito, que abarca a ideia de pessoa e o direito da personalidade, contudo, podemos sustentar que em razão de ser considerada uma decorrência dos direitos da personalidade e da dignidade humana, apesar de não se encontrar expressamente elencado no rol dos direitos fundamentais, há uma previsão implícita do direito ao esquecimento na Constituição Federal brasileira no artigo 1º, inciso III, que garante a dignidade da pessoa humana e no artigo 5º, inciso X, que prevê a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem. A pessoa pública constantemente é alvo de situações vexatórias e constrangedoras, e isso comumente reflete em um número cada vez maior de ações ordinárias como forma de resguardar sua intimidade e mitigar a disseminação de informações que ocasionem prejuízos a pessoa pública. À vista disso, este escrito tem como objetivo apontar a atividade dos veículos de comunicação no tocante à transmissão das informações em face das pessoas públicas. Para isso faz-se necessário uma pesquisa de revisão bibliográfica acerca do direito ao esquecimento tendo como alvo a pessoa pública; interroga-se então: Pode a pessoa pública pleitear o direito ao esquecimento por informações decorrentes da sua publicidade? E é objetivando responder a este questionamento em específico que são apontados os seguintes argumentos. A princípio é possível perceber um conflito entre direito fundamentais, de um lado se encontra a atividade típica dos veículos de comunicação em transmitir informações ao público, a liberdade de informação e de imprensa, e do outro lado a pessoa pública como alvo do direito da personalidade, mais especificamente a intimidade então violada.  A pessoa pública acaba por auferir algumas desvantagens em troca de publicidade, e ao fazer isso tornam-se alvos fáceis de informações difundidas e controvertidas a seu respeito e da atividade que exercem. Concludentemente, é possível perceber que o direito a intimidade é, decorrente da parcelaridade do princípio da personalidade, e quando se debruça sobre a esfera da pessoa pública acaba por sucumbir frente a liberdade de informação, isto ocorre porque a publicitação da imagem da pessoa pública acaba por limitar a defesa de sua personalidade.

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Publicado

2020-08-10

Como Citar

Costa, M. R., Farias Santos Cabral, J. E., Rodrigues da Costa Filho, J. L., & da Fonseca Marques, D. A. (2020). O DIREITO AO ESQUECIMENTO E A PESSOA PUBLICA COMO ALVO DE INFORMAÇÕES INTANGÍVEIS. SEMPESq - Semana De Pesquisa Da Unit - Alagoas, (7). Recuperado de https://eventos.set.edu.br/al_sempesq/article/view/12504

Edição

Seção

Ciências Humanas e Sociais Aplicadas