O DIREITO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO COMO LIMITE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
Palavras-chave:
Direitos Fundamentais, Liberdade de locomoção, Medidas executivas atípicas e Processo Civil.Resumo
A cultura da judicialização é muito presente em nosso país e esse fenômeno tem por consequência o acúmulo de processos e a demora para a prestação da tutela judiciária. A demora para o efetivo cumprimento das decisões judiciais é outro agravante que causa o aumento do descontentamento da população para com o judiciário. Diante disso, o legislador optou por ampliar os poderes do juiz possibilitando a determinação das chamadas “medidas executivas atípicas”, para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, acompanhando a tendência iniciada pelas Leis 8.952/1994 e 10.444/2002, acrescentando, inclusive o seu manejo nas condenações ao pagamento de quantia certa, de acordo o artigo 139, inciso, IV do Código de Processo Civil de 2015. Contudo, vê-se que algumas das medidas impostas pelos magistrados de piso, por vezes, vão de encontro a direitos fundamentais, é o caso das restrições de CNH e passaporte que mitigam o direito à liberdade de locomoção. Este direito está previsto no artigo 5º, inciso XV da nossa Constituição e não por acaso contido em seu Capítulo II, o qual elenca os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Tal posição busca conferir-lhe especial proteção aos indivíduos que são vulneráveis frente ao poder do estado/juiz, além de atribuir a estes um papel de destaque no ordenamento, sendo considerado como parâmetro hermenêutico e de valores superiores em toda a ordem constitucional e jurídica. É também cláusula pétrea de acordo com o artigo 60, §4º, inciso IV, não podendo ser abolida por emenda constitucional, tampouco cerceada pelo legislador infraconstitucional. Diante dessa premissa, acredito que este tipo de medida não se coaduna com o ordenamento jurídico brasileiro, beirando a inconstitucionalidade por ferir sobremaneira o direito de liberdade de locomoção, que deve ser reconhecido como limite para aplicação destas. Todavia, os tribunais superiores ainda não apontaram qual a tese a ser adotada, persistindo assim a celeuma em torno do tema. Objetivo: Pretende-se analisar os limites do poder atribuído ao juiz para efetivar o cumprimento das ordens judiciais, e de forma específica avaliar a constitucionalidade das medidas aplicadas que cerceiam o direito fundamental de liberdade de locomoção. Metodologia: Revisão conceitual da discussão em questão através da consulta aos argumentos expressos na legislação pátria e nas leituras de seus interpretadores. Resultados e Conclusões: Conclui-se que este tipo de medida não se coaduna com o ordenamento jurídico brasileiro, beirando a inconstitucionalidade por ferir sobremaneira o direito fundamental de liberdade de locomoção. Assim, os tribunais superiores, atentos a estas práticas, devem reconhecer o direito de liberdade de locomoção como limite a aplicação de medidas atípicas colocando um fim a esta insegurança/vulnerabilidade jurídica.Downloads
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Publicado
2020-08-10
Como Citar
de Campos, T. F. B. (2020). O DIREITO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO COMO LIMITE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SEMPESq - Semana De Pesquisa Da Unit - Alagoas, (7). Recuperado de https://eventos.set.edu.br/al_sempesq/article/view/12501
Edição
Seção
Ciências Humanas e Sociais Aplicadas
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