O PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO E A INDEPENDÊNCIA DO STF QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS NO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE
Resumo
O princípio ou cláusula da reserva do plenário assume uma função de extrema importância no tocante à sistemática jurídico contemporânea. Sua origem se deu em 1934 sob o governo de Getúlio Vargas, no qual estabeleceu esse princípio com a finalidade de no âmbito dos tribunais, sempre que houver a necessidade de fundamentar a decisão com base na inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, deverá valer-se do quórum de maioria absoluta dos membros do tribunal. Já o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade deve submeter a decisão ao Poder Legislativo, mais especificamente ao Senado, para que o mesmo estabeleça a questão da inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo. Neste sentido, este escrito tem como objetivo analisar e trazer uma conclusão acerca da força da cláusula perante o STF e a flexibilidade do supremo tribunal para se desvincular do protocolo estabelecido pela constituição em sede de controle difuso de constitucionalidade. Para tanto, faz-se uma pesquisa de revisão bibliográfica acerca das temáticas referentes à matéria em questão e da legislação vigente sobre o assunto. Nota-se a presença de indagações: A cláusula da reserva do plenário realmente vincula o STF? Há violação à independência dos poderes? A abstrativização do controle difuso traz segurança nas decisões jurídicas que emanam do STF? A abstrativização do controle difuso de constitucionalidade é um tema de grande repercussão e comumente apontado como uma ferramenta alternativa a disposição do STF para satisfazer suas decisões da maneira que lhes convém, em conjunto aborda-se que a súmula vinculante n°10 do Supremo que expressamente afirma violar o artigo 97 da constituição a decisão de órgão fracionário que afastar a incidência de lei ou ato normativo no todo ou em parte sem submeter a arguição ao plenário ou órgão especial, porém, esta regra não se aplica ao próprio Supremo. Finalmente, percebe-se que esse princípio no STF, quando comparado à outros tribunais superiores, não tem a mesma força normativa, permitindo-lhe assim aberturas para alteração dos efeitos pela via incidental.Downloads
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Publicado
2020-08-10
Como Citar
Farias Santos Cabral, J. E., Rodrigues da Costa Filho, J. L., da Fonseca Marques, D. A., & Costa, M. R. (2020). O PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO E A INDEPENDÊNCIA DO STF QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS NO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. SEMPESq - Semana De Pesquisa Da Unit - Alagoas, (7). Recuperado de https://eventos.set.edu.br/al_sempesq/article/view/12482
Edição
Seção
Ciências Humanas e Sociais Aplicadas
Licença
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