O ERRO DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A POSSIBILIDADE DE OS JUÍZES FUNDAMENTAREM DISSIMULADAMENTE SUAS DECISÕES COM BASE NO INQUÉRITO POLICIAL: VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL

Autores

  • Ronald Pinheiro Rodrigues Centro Universitário Tiradentes

Palavras-chave:

Elementos informativos, Inquérito Policial, Violação do contraditório.

Resumo

A pesquisa tem por objetivo analisar o valor probatório do inquérito policial à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal. A problemática gira em torno do grande erro do legislador em abrir a possibilidade de o magistrado utilizar o inquérito policial para fundamentar sua decisão de forma dissimulada, em que invocam algum elemento probatório do processo com o fim de burlar o que está previsto no referido dispositivo. Conforme salienta Aury Lopes, o artigo inicia bem quando diz que a decisão deve ter por base a “prova produzida em contraditório”, mas o grande erro da reforma foi ter inserido a palavra “exclusivamente”. A introdução da referida palavra deu a oportunidade de os juízes condenarem o acusado com base no inquérito policial, utilizando, ainda que de maneira rasa, prova produzida na fase processual para disfarçar o valor probatório absoluto dado pelo juiz aos elementos informativos. Nesta análise, será demonstrada que a fundamentação dissimulada com base no inquérito é uma realidade constante, uma vez que, ao se deparar com a ausência de elementos probatórios produzidos durante o processo, o magistrado procura guarida no inquérito policial, baseando toda sua decisão através dos elementos informativos, e os complementa com as provas processuais, ainda que de maneira superficial. Neste ínterim, será analisado ainda que possibilitar ao magistrado a utilização dos elementos informativos obtidos na investigação, ainda que não exclusivamente, é uma afronta às garantias constitucionais do acusado, principalmente do contraditório. É por isso que o inquérito não pode servir como base para eventual condenação, pois os elementos colhidos em sede de investigações não passam pelo contraditório garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.  O legislador permitir a utilização de toda e qualquer prova inquisitorial para motivar a condenação é ignorar os princípios e garantias do acusado pela Constituição Federal, inclusive é fechar os olhos para um Estado Democrático de Direito, cujo objetivo é assegurar ao indivíduo um processo garantista, sem arbitrariedades e com o efetivo contraditório, em que o magistrado deve se ater às provas judicializadas. Por fim, a pesquisa pretende demonstrar, através do entendimento doutrinário e pesquisa histórica, que os elementos colhidos no inquérito policial não servem como apoio para a decisão do magistrado, que deve se atentar tão somente às provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Uma norma que permite tal conduta viola diretamente às garantias constitucionais, trazendo como consequência o retrocesso para o modelo inquisitório. O fato é que para que seja preservado o contraditório e a ampla defesa do acusado é necessário que a formação da prova e sua validação ocorram na fase processual. Com base no que fora exposto, a pesquisa se concentrará em aspectos históricos, fazendo uma análise da legislação vigente, para que se possa expor que a interpretação literal do artigo 155 do Código de Processo Penal resulta em verdadeira ofensa aos direitos previstos na Carta Magna.

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Biografia do Autor

Ronald Pinheiro Rodrigues, Centro Universitário Tiradentes

Advogado. Procurador do Município de Porto de Pedras (AL) Mestre em Direito pela Faculdade Damas da Instrução Cristã. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (2016). Pesquisador bolsista Capes do PIBIC (Programa de Institucional de Bolsas de Iniciação Científica) vinculado ao grupo de pesquisa: Direito da Propriedade Intelectual: Direito de Autor, Direitos Conexos, Proteção Jurídica e violações ao Direito da Propriedade Intelectual (2014-2015). Monitor das Disciplinas Direito Empresarial I (2014) e Direito Processual Penal II (2015-2016). Fundador da Liga Acadêmica de Ciências Criminais - LACC/UFAL (2015). Secretário Geral da Escola Superior de Advocacia de Alagoas (ESA-AL).

Referências

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TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Podium, 2009.

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Publicado

2020-08-10

Como Citar

Rodrigues, R. P. (2020). O ERRO DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A POSSIBILIDADE DE OS JUÍZES FUNDAMENTAREM DISSIMULADAMENTE SUAS DECISÕES COM BASE NO INQUÉRITO POLICIAL: VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEMPESq - Semana De Pesquisa Da Unit - Alagoas, (7). Recuperado de https://eventos.set.edu.br/al_sempesq/article/view/12285

Edição

Seção

Ciências Humanas e Sociais Aplicadas