DIREITO À SAÚDE BASEADO EM EVIDÊNCIAS: ESTUDO DE SÉRIE TEMPORAL SOBRE A JUDICIALIZAÇÃO EM ALAGOAS.

Autores

  • Arthur Linnieker Lima Centro Universitário Tiradentes

Palavras-chave:

Saúde pública, judicialização, prática baseada em evidências

Resumo

A saúde é um direito social protegido expressamente na Constituição Federal de 1988, mas sua judicialização vem crescendo muito nos últimos anos. Estima-se que entre 2008 e 2015, o custo ligado ao cumprimento de decisões judiciais cresceu 1.300%, passando de R$ 70 milhões para R$ 1 bilhão somente para atender à demandas para fornecimento de medicamentos. É evidente a necessidade de se buscar estratégias mais efetivas para minimizar os desafios econômicos por esse constante crescimento. A Lei nº 12.401/2012, que altera a Lei 8.080/1990 para dispor que a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia no Sistema Único de Saúde precisa estar, necessariamente, baseada em evidências científicas. Objetivos: Analisar o perfil da judicialização para a concessão de medicamentos. Metodologia: A pesquisa foi conduzida a partir de um delineamento transversal e de série temporal no período de 2007 a 2018. Os processos envolvendo judicialização de medicamentos contra o Estado de Alagoas ou qualquer dos seus 102 Municípios compôs a amostra deste estudo piloto. Os processos foram selecionados a partir de amostra randômica de 3.226 acórdãos. Resultados: Observa-se que a judicialização dos medicamentos na medicina vem se tornando cada vez mais frequente dentro da sociedade. Como visto, as decisões judiciais não se baseiam, em sua grande maioria, na lei 12.041, de 28 de abril de 2011, onde em seu artigo 19-Q explicita que na incorporação, na exclusão ou na alteração pelo SUS de novos medicamentos deve-se considerar as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo. A análise inadequada da situação dos pacientes, como seu estado de saúde atual, sua idade, seu gênero, não estão sendo levadas em consideração no momento da decisão, não sendo possível ponderar custo/benefício, se existe evidência sobre o fármaco aplicado e se há qualidade na evidência, fugindo da premissa da lei 12.041. Destarte, as condutas dos magistrados em primeiro ou segundo grau baseiam-se apenas nas premissas de entendimento judicial, não levando em consideração o entendimento científico baseado em evidências como é pleiteado pela lei. Os argumentos jurídicos mais prevalentes são ligados à: necessidade de efetivação do direito universal à saúde e caráter ilegal de restrições ao fornecimento de medicamentos e tratamentos. Assim sendo, é de grande importância difundir a saúde com base em evidências no judiciário, pois, a partir dela poderíamos passar uma melhor segurança aos pacientes e ao sistema público de saúde, atendendo de forma correta e agindo dentro das normas preconizadas. Dessa forma, a sociedade ganha com o uso de medicamentos que trarão benefícios e o SUS também ganha, pois gastará com aqueles medicamentos que realmente trazem uma comprovação científica benevolente e não malevolente do seu uso.

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Biografia do Autor

Arthur Linnieker Lima, Centro Universitário Tiradentes

Graduando do oitavo período de Medicina pelo Centro Universitário Tiradentes (UNIT), atualmente é monitor de Habilidades Profissionais/Clínicas IV da UNIT, foi membro fundador da Liga Acadêmica de Ortopedia, Traumatologia e Trauma (LAORTT) - UNIT, sendo esta a primeira do estado de Alagoas atuando nessa especialidade, é também membro diretor da Liga Acadêmica de Clínica Cirúrgica (LACC) - UNIT e membro da Liga Acadêmica de Ginecologia, Obstetrícia e Mastologia (LAGOM) - UNIT. Exerce o cargo de Presidente do Centro Acadêmico 12 de Outubro do curso de Medicina da UNIT (CAMU), membro do Colegiado do curso de Medicina da UNIT. Foi Pesquisador PROVIC - FAPEAL 2018 - 2019 e hoje atua como Pesquisador PIBIC - FAPEAL 2019 - 2020 com ênfase em Medicina Baseada em Evidências. Foi também monitor de Anatomia II e de Habilidades Profissionais/Práticas Laboratoriais II da UNIT. Contato: arthurlinneaker@gmail.com

Referências

ARRUDA, Simone Cristina de. Análise sobre a judicialização da saúde no estado de mato grosso no período de 2011-2012. Cadernos Ibero-americanos de Direito Sanitário, Brasília, v. 6, n. 1, p.86-111, 30 mar. 2017.

BRASIL, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Lei n. 12.401, de 28 de abril de 2011: Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Brasília: casa civil, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm. Último acesso em 11 de maio de 2018.

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 04 de maio 2018.

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990: dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Brasília, 1990.

COSTA, AngeloBrandelli et al. Construção de uma escala para avaliar a qualidade metodológica de revisões sistemáticas. Ciênc. Saúde coletiva, Rio de Janeiro, v. 20, n. 8, p. 2441-2452, ago. 2015. Disponível em . Último acesso em 11 maio 2018. http://dx.doi.org/10.1590/1413-81232015208.10762014.

De Carvalho APV, Silva V, Grande AJ. Avaliação do risco de viés de cracker randomizados pela ferramenta de colaboração Cochrane. Revista Diagnóstico e Tratamento, São Paulo, v.18, p. 38-44, out. 2012. Disponível em . Último acesso em 11 maio 2018.

GOMES, Fernanda de Freitas Castro et al. Acesso aos procedimentos de média e alta complexidade no Sistema Único de Saúde: uma questão de judicialização. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 30, n. 1, p. 31-43, janeiro 2014 . Disponível em . Último acesso em 11 maio 2018. http://dx.doi.org/10.1590/0102-311X00176812.

PRETEL, Mariana Pretel e. O direito constitucional da saúde e o dever do Estado de fornecer medicamentos e tratamentos. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 22 mar. 2010. Disponível em: . Último acesso em 04 maio 2018

SHEA, Beverley J et al. AMSTAR 2: a critical appraisal tool for systematic reviews that include randomised or non-randomised studies of healthcare interventions, or both. Bmj, Londres, v. 358, p.4008-4017, 21 set. 2017.

SILVA, Everton; ALMEIDA, Keyla Caroline de; PESSOA, Glaucia Silveira Carvalho. Análise do gasto com judicialização de medicamentos no Distrito Federal, Brasil. Cadernos Ibero-americanos de Direito Sanitário, Brasília, v. 6, n. 1, p.112-126, 30 mar. 2017.

SILVA, Liliane Coelho da. Judicialização da saúde: em busca de uma contenção saudável. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 112, maio 2013. Disponível em: . Acesso em 11 maio 2018.

ZAGO, Bruna et al. Aspectos Bioéticos da Judicialização da Saúde por Medicamentos em 13 Municípios no Meio-Oeste de Santa Catarina, Brasil. Acta bioeth., Santiago, v. 22, n. 2, p. 293-302, nov. 2016. Disponível em . Último acesso em 11 maio 2018. http://dx.doi.org/10.4067/S1726-569X2016000200016.

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Publicado

2020-08-10

Como Citar

Lima, A. L. (2020). DIREITO À SAÚDE BASEADO EM EVIDÊNCIAS: ESTUDO DE SÉRIE TEMPORAL SOBRE A JUDICIALIZAÇÃO EM ALAGOAS. SEMPESq - Semana De Pesquisa Da Unit - Alagoas, (7). Recuperado de https://eventos.set.edu.br/al_sempesq/article/view/12125

Edição

Seção

PROBIC E PIBIC