ABANDONO AFETIVO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: IMPACTOS JURÍDICOS E PSICOLÓGICOS

Autores

  • Jéssica Slva Lopes CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES - UNIT/AL.
  • Alice Maria Tertuliano dos Santos CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES
  • Maria Cleide Vicente da Silva Centro Universitáio Tiradentes - AL
  • Rosivalda Oliveira Cajé CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES - AL
  • Nielky Kalliellanya Bezerra da Nóbrega CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES

Palavras-chave:

Abandono. Dano moral. Filhos. Reparação.

Resumo

O abandono afetivo se manifesta quando um ou ambos os genitores passam a não prestar o dever de dar assistência moral e afetiva aos seus filhos. Tendo em vista que é na família onde a criança e adolescente inicia o desenvolvimento do seu psiquismo, bem como encontra o auxílio e a assistência dos pais, a construção de valores e princípios que nortearão suas escolhas, a troca genuína de amor e afeto, e principalmente a construção do seu caráter. Baseando-se nisto, percebe-se como a ausência parental pode afetar o menor cognitivamente, socialmente e emocionalmente. Diante disso, o objetivo do presente trabalho é identificar os motivos que levam os genitores a negligenciar a convivência com os filhos e dar-lhes não somente o cuidado devido, mas o afeto como pais. Nesse cenário de grande vulnerabilidade o Judiciário tem buscado viabilizar medidas que melhor esclareçam até onde o dano causado pode influir negativamente na formação da criança/adolescente e, por conseguinte, no direito de reparação. Nesse contexto, a psicologia apresenta relevante eficácia, pois a avaliação psicológica investiga esclarecer um fato de interesse da justiça. O enfrentamento das ações judiciais em que há ausência de um dos genitores, culminando no dano ao filho, tem sido objeto de ampla discussão nas instancias do Poder Judiciário em virtude da baixa procura pela indenização por danos morais. Percebe-se que embora o abandono seja verificado, pouco se questiona nas ações quanto à sua indenização, o que suscita as seguintes perguntas: quais os motivos que levam o (a) genitor (a) a afastar-se do dever de cuidar e amar o filho? E, por que a questão indenizatória por dano moral decorrente do abandono afetivo tem sido pouco citada nas ações? As consequências do abandono afetivo cominam na personalidade do indivíduo, a criança pode se isolar do convívio de outras pessoas, apresentarem problemas escolares, depressão, tristeza, baixa autoestima, além de problemas de saúde. Na maioria dos casos, os indicativos de abandono afetivo ocorrem após a separação conjugal, no momento em que o filho passa a conviver apenas com um dos pais. Atualmente, quando é interposta uma ação pelo genitor (a), a preocupação é com a guarda, pensão, ou com as condições de subsistências, pouco se fala em abandono parental. Conclui-se que, havendo violação aos direitos fundamentais, incidindo no âmbito da família, o ofendido tem a possibilidade de reparação por dano moral, não com a intenção de desagregar a família, mas sim de proteção a dignidade humana de cada membro desta instituição. Dessa forma compreende-se a importância de indenizar, e principalmente de resguardar a criança e o adolescente do abandono, pois esta possui prioridade segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, e é dever legal tanto dos pais como do Estado-Juiz ampará-los.

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Biografia do Autor

Jéssica Slva Lopes, CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES - UNIT/AL.

Graduanda em Direito pelo Centro universitário Tiradentes - Maceió/AL. Membro da Liga Acadêmica de Direito da Criança e do Adolescentes - UNIT/AL.

Alice Maria Tertuliano dos Santos, CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES

GRADUANDA EM DIREITO PELO CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES. Membro da Liga Acadêmica de Direito da Criança e do Adolescentes - UNIT/AL.

Maria Cleide Vicente da Silva, Centro Universitáio Tiradentes - AL

Graduanda em Psicologia pelo Centro Universitário Tiradentes - AL. Membro da Liga Acadêmica de Direito da Criança e do Adolescentes -  UNIT/AL

Rosivalda Oliveira Cajé, CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES - AL

Graduanda em Psicologia pelo Centro Universitário Tiradentes. Membro da Liga Acadêmica de Direito da Criança e do Adolescentes - UNIT/AL.

Nielky Kalliellanya Bezerra da Nóbrega, CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES

Docente do Centro Universitário Tiradentes/AL.

Referências

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>

BRASIL. Lei Federal Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos – além da obrigação legal de caráter material: IBDFAM, São Paulo, 2016.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito Civil: Direito da Família. São Paulo: Editora forense, 2016.

SANTOS. Diele da Silva. O impacto da figura paterna no desenvolvimento emocional e da personalidade dos filhos. Universidade do Oeste de Santa Catarina. 2008.

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Publicado

2020-08-10

Como Citar

Lopes, J. S., Tertuliano dos Santos, A. M., Vicente da Silva, M. C., Cajé, R. O., & Bezerra da Nóbrega, N. K. (2020). ABANDONO AFETIVO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: IMPACTOS JURÍDICOS E PSICOLÓGICOS. SEMPESq - Semana De Pesquisa Da Unit - Alagoas, (7). Recuperado de https://eventos.set.edu.br/al_sempesq/article/view/12057

Edição

Seção

Ciências Humanas e Sociais Aplicadas