@article{Rodrigues_2020, title={O ERRO DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A POSSIBILIDADE DE OS JUÍZES FUNDAMENTAREM DISSIMULADAMENTE SUAS DECISÕES COM BASE NO INQUÉRITO POLICIAL: VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL}, url={https://eventos.set.edu.br/al_sempesq/article/view/12285}, abstractNote={<p>A pesquisa tem por objetivo analisar o valor probatório do inquérito policial à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal. A problemática gira em torno do grande erro do legislador em abrir a possibilidade de o magistrado utilizar o inquérito policial para fundamentar sua decisão de forma dissimulada, em que invocam algum elemento probatório do processo com o fim de burlar o que está previsto no referido dispositivo. Conforme salienta Aury Lopes, o artigo inicia bem quando diz que a decisão deve ter por base a “prova produzida em contraditório”, mas o grande erro da reforma foi ter inserido a palavra “exclusivamente”. A introdução da referida palavra deu a oportunidade de os juízes condenarem o acusado com base no inquérito policial, utilizando, ainda que de maneira rasa, prova produzida na fase processual para disfarçar o valor probatório absoluto dado pelo juiz aos elementos informativos. Nesta análise, será demonstrada que a fundamentação dissimulada com base no inquérito é uma realidade constante, uma vez que, ao se deparar com a ausência de elementos probatórios produzidos durante o processo, o magistrado procura guarida no inquérito policial, baseando toda sua decisão através dos elementos informativos, e os complementa com as provas processuais, ainda que de maneira superficial. Neste ínterim, será analisado ainda que possibilitar ao magistrado a utilização dos elementos informativos obtidos na investigação, ainda que não exclusivamente, é uma afronta às garantias constitucionais do acusado, principalmente do contraditório. É por isso que o inquérito não pode servir como base para eventual condenação, pois os elementos colhidos em sede de investigações não passam pelo contraditório garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.  O legislador permitir a utilização de toda e qualquer prova inquisitorial para motivar a condenação é ignorar os princípios e garantias do acusado pela Constituição Federal, inclusive é fechar os olhos para um Estado Democrático de Direito, cujo objetivo é assegurar ao indivíduo um processo garantista, sem arbitrariedades e com o efetivo contraditório, em que o magistrado deve se ater às provas judicializadas. Por fim, a pesquisa pretende demonstrar, através do entendimento doutrinário e pesquisa histórica, que os elementos colhidos no inquérito policial não servem como apoio para a decisão do magistrado, que deve se atentar tão somente às provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Uma norma que permite tal conduta viola diretamente às garantias constitucionais, trazendo como consequência o retrocesso para o modelo inquisitório. O fato é que para que seja preservado o contraditório e a ampla defesa do acusado é necessário que a formação da prova e sua validação ocorram na fase processual. Com base no que fora exposto, a pesquisa se concentrará em aspectos históricos, fazendo uma análise da legislação vigente, para que se possa expor que a interpretação literal do artigo 155 do Código de Processo Penal resulta em verdadeira ofensa aos direitos previstos na Carta Magna.</p>}, number={7}, journal={SEMPESq - Semana de Pesquisa da Unit - Alagoas}, author={Rodrigues, Ronald Pinheiro}, year={2020}, month={ago.} }